O Governo enviou hoje aos parceiros sociais a sua proposta para a criação de dois fundos para a proteção dos trabalhadores despedidos com direito a indemnização.
- O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) vai ser constituído com uma contribuição de pelo menos 0,8% das empresas pela remuneração de cada trabalhador e servirá para pagar até metade das indemnizações por despedimento.
- O Fundo de Garantia de Compensação de Trabalho (FGCP), exige uma contribuição máxima de 0,2% e servirá para pagar a parte das compensações não asseguradas pelo FCT e que as empresas também não consigam pagar, devido a dificuldades de tesouraria ou insolvência.
A percentagem a ser cobrada está por definir, já que não existe ainda acordo sobre as indemnizações por despedimento.
Como o projeto ainda não está fechado, vale a pena analisar um outro fundo, já com 47 anos, existente no Brasil: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O FGTS foi criado em 1967 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. É constituído de contas bancárias abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta é formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar uma poupança, que pode ser levantada nas seguintes situações:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na reforma;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural grave;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de cancro;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na reforma;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural grave;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de cancro;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Por outro lado, e como existe o FGTS, um trabalhador desempregado no Brasil recebe de subsídio desemprego no máximo 5 meses.
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